SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003717-23.2025.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Marinês Bertuze MARILI SANTOS ILHEO DE FARIA ELISANA ILHEO FARIA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu executivo fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal pelo não cumprimento das exigências administrativas dispostas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 /STF e na Resolução nº 547 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento do STF firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184, “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 4. Segundo o Enunciado nº 4 das Câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal, na hipótese de inexistência de lei local que defina a quantia considerada como de pequeno valor para o ajuizamento da execução fiscal, pode ser considerado aquele previsto no art. 34 da Lei nº 6.830 /1980. 5. Assim, quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. 6. As exigências constantes do item 2 do Tema 1.184 do STF – tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto prévio da CDA – só se aplicam para os executivos fiscais de baixo valor. IV. DISPOSITIVO 7. Provimento do recurso. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023.