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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0003717-23.2025.8.16.0034 Recurso: 0003717-23.2025.8.16.0034 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante: Município de Piraquara/PR Apelados: LUIZ CARLOS DE FARIA Marinês Bertuze MARILI SANTOS ILHEO DE FARIA ELISANA ILHEO FARIA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu executivo fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal pelo não cumprimento das exigências administrativas dispostas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 /STF e na Resolução nº 547 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento do STF firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184, “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 4. Segundo o Enunciado nº 4 das Câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal, na hipótese de inexistência de lei local que defina a quantia considerada como de pequeno valor para o ajuizamento da execução fiscal, pode ser considerado aquele previsto no art. 34 da Lei nº 6.830 /1980. 5. Assim, quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. 6. As exigências constantes do item 2 do Tema 1.184 do STF – tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto prévio da CDA – só se aplicam para os executivos fiscais de baixo valor. IV. DISPOSITIVO 7. Provimento do recurso. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0003717-23.2025.8.16.0034, pelo il. Juiz de Direito Elvis Jakson Melnisk, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, com a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais (mov. 14.1). Alega o apelante, de início, que houve a tentativa prévia de solução administrativa do débito, sem sucesso. Diz, ainda, que o valor do débito objeto da execução fiscal é superior a 50 ORTN, de modo que está configurado o seu interesse de agir. Sustenta, também, que há nulidade na sentença recorrida, já que “não se baseou na realidade dos fatos”. Afirma, na sequência, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não prevalece e não tem o poder de modificar a Lei Federal nº 6.830/80 (LEF) e que, de todo modo, em respeito ao art. 23 da LINDB, caberia ao Poder Judiciário ter previsto “regime de transição para o cumprimento, evitando prejuízo aos interesses gerais”. Defende, por fim, que o feito deve ser extinto sem ônus para as partes ou que a parte executada arque com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requer, assim, o conhecimento do recurso, “em ambos os efeitos”, e o seu posterior provimento, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal (mov. 17.1) Não houve intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões porque não citada. Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso). II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas pelo § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, ao exame da pretensão recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04- 2024). Nesse particular, em 22.2.2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Preceituam os dispositivos da aludida Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação” (destaquei). Outrossim, as câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal editaram diversos enunciados a fim de orientar a aplicação do Tema nº 1.184 e da Resolução nº 547/2024. No caso, deflui-se que o Município de Piraquara ajuizou, em 28.4.2025, execução fiscal contra a parte apelada para a cobrança de débitos de IPTU no valor de R$ 3.398,70 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 51/2025 (mov. 1.1). E, embora a Resolução nº 547/CNJ indique o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção das execuções fiscais, é certo que tal critério não pode ser aplicado de modo a violar a competência constitucional de cada ente federativo quanto à exigência de obrigações tributárias de sua competência. Na espécie, ainda que ausentes informações sobre a existência de lei municipal que defina o que se considera, no Município de Piraquara, execução de baixo valor, o crédito cobrado supera o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Nesse caso, excepcionalmente, deve ser observado o Enunciado nº 4 das Câmaras especializadas em matéria tributária desta Corte: “na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980”. Por sua vez, o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 prevê que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Quanto à definição do valor correspondente a 50 ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os seguintes critérios: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930 /DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552 /2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA- E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 – destaquei). Dessa forma, aplicado o cálculo estabelecido pelo precedente acima transcrito, conclui-se que o valor de alçada das execuções fiscais ajuizadas em abril de 2025 corresponde a R$ 1.415,81 (mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos)[1]. Assim, uma vez que o valor do crédito tributário cobrado na presente execução fiscal é superior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, não há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida não é irrisório. Registre-se que, ao julgar os embargos de declaração opostos no Tema nº 1.184, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184” (RE 1355208 ED, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025 - destaquei). Logo, se o valor da dívida não é irrisório, como no caso, não é possível exigir o cumprimento de prévia tentativa de conciliação administrativa ou prévio protesto da CDA (item 2 do Tema nº 1.184). Destarte, é de se reformar a sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ficam prejudicadas as demais teses recursais. III – Do exposto, na forma do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil[2], dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV – Intime-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do? method=exibirFormCorrecaoValores [2] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
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